CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOUSING
E COLOCATION
Ao proceder ao pagamento do Serviço, o Cliente declara
que está de acordo com este Contrato de Prestação de
Serviços.
Entre:
Cgest S.A. (doravante abreviadamente designada como
"Cgest"), com sede na Rua do Passal, 13, CP 4700-076
Braga, com um capital social no montante de cinquenta
mil euros, pessoa colectiva e matrícula número
507099281, da Conservatória do Registo Comercial de
Braga,
E,
Cliente (doravante abreviadamente designada como
“Cliente”), devidamente identificado nas Condições
Particulares.
Doravante abreviadamente designadas conjuntamente como
as “Partes”.
Considerando que:
I. A Cgest é uma sociedade que presta serviços de
armazenamento seguro de equipamentos e plataformas
informáticas em espaços técnicos (áreas de datacenter),
dentro de edifícios especialmente preparados para o
efeito; serviços de armazenamento de dados (“Hosting”),
serviços de outsourcing, de gestão de fornecimento de
serviços de comunicações; e, bem assim, serviços de
gestão, operação, monitorização, administração,
segurança informática, cópias de segurança e outros
serviços de valor acrescentado a plataformas de
Tecnologias da Informação para o sector empresarial,
Administração Pública, empresas de serviços de Internet
(“ISP’s”), incluindo o desenho, acondicionamento,
manutenção e exploração de infra-estruturas necessárias
à sua prestação.
II. Tendo as Partes chegado a um acordo sobre as
condições em que deve ser efectuada a prestação dos
referidos serviços, estão as mesmas interessadas em
celebrar o presente Contrato, por via do qual o Cliente
adquire o direito à prestação de determinados serviços
por parte da Cgest, nos termos das cláusulas infra
convencionadas, contra o pagamento dos preços acordados.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato
de Prestação de Serviços, que se rege pelo disposto nas
cláusulas seguintes:
Primeira. Definições
1.1. Para efeitos de interpretação do presente Contrato,
as palavras ou expressões abaixo indicadas terão o
seguinte significado e alcance:
Área de Serviço: Lugar dentro da área de datacenter onde
o Cliente instalará os seus equipamentos para a recepção
dos Serviços;
Contrato: acordo de vontades das partes subscritoras,
reproduzido no presente documento, bem como em todos os
seus anexos, incluindo as modificações e os aditamentos
que venham a ser efectuados por determinação conjunta
das Partes durante a vigência do Contrato;
Edifício: Imóvel onde se prestam os serviços objecto do
presente Contrato;
Equipamento do Cliente: Equipamentos de
telecomunicações, informática, eléctricos e/ou de
qualquer outra índole, incluindo todos os cabos,
conexões e ligações que sejam necessários para a normal
e adequada operatividade dos mesmos, os quais o Cliente
tenha em seu poder como proprietário ou a qualquer outro
título, e que serão instalados na Área de Serviço, em
conformidade com o estabelecido no presente contrato,
sendo objecto de uma relação detalhada e valorada por
parte do Cliente, entregue à, e aceite pela, Cgest;
Factura: Documento enviado pela Cgest ao Cliente
estabelecendo os pagamentos que este deverá efectuar
pelo uso dos Serviços contratados;
Data de Início de Prestação de Serviços: Data acordada
entre as Partes para o início da prestação dos Serviços,
nos termos da Cláusula Terceira do presente Contrato;
Força Maior: facto, conjunto de factos ou ocorrências
que, impedindo a prossecução do objecto do presente
Contrato, estando fora do controlo razoável de qualquer
das partes, não pudesse ter sido previsto nem evitado,
designada, mas não exclusivamente, tremores de terra,
inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, embargos
ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou
terrorismo, motins, greves, impossibilidade prolongada
de obtenção de energia ou fontes energéticas e, bem
assim, a alteração do enquadramento jurídico ou qualquer
ordem administrativa ou judicial;
Informação Confidencial: Inclui todo o “know-how”
(técnicas, ideias, conceitos, etc.) associado a qualquer
Serviço e em qualquer informação comercial, assim como
qualquer outra informação ou documentação que qualquer
das Partes obtenha, directa ou indirectamente, no
cumprimento ou desenvolvimento do presente Contrato ou
como consequência do mesmo;
Despesas Reembolsáveis: Quantias pagas pela Cgest como
consequência de diversos consumos solicitados pelo
Cliente, e outros considerados necessários à prestação
dos Serviços contratados, as quais deverão ser
reembolsadas pelo Cliente depois de apresentada a
factura pela Cgest;
Oferta de Serviços: Documento em que se regista a
descrição dos Serviços prestados pela Cgest ao Cliente,
mediante a prévia aceitação deste, e em que se fixam os
termos e condições em que será prestado cada Serviço;
Plano de Actuação: Programa que regista os objectivos e
trabalhos a desenvolver como prestação de Serviço,
definindo o modo e o tempo da sua execução;
Serviços: Inclui os Serviços prestados pela Cgest ao
Cliente, mediante solicitação prévia deste, nos termos e
condições descritos nas Condições Particulares e
remuneradas pelos preços indicados nas Condições
Particulares, bem como pelas Despesas Reembolsáveis;
Set-up Fee: Preço de implantação previsto para cada
Serviço.
Preço: Quantia que o Cliente deverá pagar, de acordo com
o estabelecido nas cláusulas Sétima e Nona do presente
Contrato, nos termos das Condições Particulares - para o
efeito, os valores fixados nas Condições Particulares,
prevalecerão, em caso de contradição, sobre qualquer
outro valor que figure para o mesmo serviço, seja no
próprio clausulado do Contrato ou em qualquer das
restantes Condições Particulares.
Segunda. Objecto
2.1. Constitui objecto do presente Contrato a regulação
dos termos e condições em que o Cliente receberá da
Cgest a prestação dos Serviços contratados, contra o
pagamento dos Preços dos Serviços, segundo a descrição
constante da oferta de serviços, aceite pelo Cliente e
que se considera parte integrante do presente Contrato
como Condições Particulares.
2.2. Atendendo às características dos serviços
apresentados na oferta de serviços, ambas as partes
reconhecem e aceitam a possível natureza mista do
presente contrato.
Terceira. Início dos Serviços
2.2. A partir da data de celebração do presente
Contrato, os Serviços contratados pelo Cliente começarão
a ser prestados de acordo com as Condições Particulares,
sendo a data em que se comece a prestar o último dos
Serviços contratados considerada Data de Início de
Prestação de Serviços.
2.3. A Cgest não responderá em qualquer caso pela mora e
incumprimento que possam ocorrer em actos ou
fornecimentos de terceiros, relacionados com o objecto
do Contrato, nem tão pouco responderá pela mora e
incumprimento causados por erros ou atrasos na
informação fornecida pelo Cliente.
Quarta. Duração do Contrato
4.1. O Contrato entra em vigor na data da sua assinatura
pelas Partes e terá uma duração mínima estabelecida nas
Condições Particulares, contada a partir da Data de
Início de Prestação de Serviços.
Quinta. Renovação
5.1. Sem prejuízo da duração mínima estabelecida na
cláusula anterior, o Contrato poderá renovar-se por
períodos adicionais, iguais e consecutivos de um (1)
ano.
5.2. O Contrato será tacitamente renovado, salvo
declaração de denúncia em contrário, e remetido por
escrito por qualquer uma das Partes, com uma
antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à
data de início da primeira ou seguinte renovações. Uma
vez que este prazo mínimo de antecedência tenha expirado
sem que nenhuma das Partes tenha manifestado a vontade
de denunciar o Contrato, o mesmo será entendido como
automaticamente renovado.
Sexta. Resolução
6.1. O presente Contrato resolver-se-á quando ocorra
algum dos seguintes factos:
a) Resolução por acordo de ambas as Partes.
b) Fim do prazo inicial de duração do contrato ou das
suas renovações, nos termos das cláusulas Quarta e
Quinta do presente Contrato.
c) Resolução por incumprimento definitivo de alguma das
Partes das obrigações resultantes do presente Contrato.
Neste caso, a parte que considere ter a outra parte
incumprido o presente Contrato, deverá notificá-la,
concedendo um prazo de quinze (15) dias corridos desde a
data da notificação para sanação do incumprimento; caso
estes se mantenha depois de expirado o prazo mencionado,
poderá a parte cumpridora resolver unilateralmente o
Contrato.
d) Não obstante o disposto no número anterior, as partes
expressamente acordam que a Cgest poderá resolver o
Contrato, unilateralmente e sem necessidade de
observância do disposto na alínea anterior, se o Cliente
entrar em mora quanto ao pagamento de duas (2)
mensalidades acumuladas, consecutivas ou não, durante um
período de doze (12) meses. O exercício deste direito de
resolução não traduz a renúncia ou qualquer alteração ao
direito da Cgest de receber quaisquer montantes devidos
pelo Cliente nos termos do presente Contrato, sendo
sempre aplicável o juro de mora estabelecido na cláusula
9.3.
e) Uma das Partes entrar em processo de dissolução,
liquidação ou insolvência, tiver lugar uma declaração
judicial de suspensão de pagamentos ou de dissolução, ou
tal seja solicitado;
f) Qualquer evento de força maior ou caso fortuito que
impeça o cumprimento da totalidade ou de uma parte
substancial das obrigações da outra parte, por um
período continuado de um (1) mês desde a data em que tal
obrigação deveria ter sido cumprida.
6.2. Caso o Cliente decida resolver unilateralmente o
Contrato antes do fim do prazo de duração do contrato,
sem que se verifique o preenchimento de qualquer
pressuposto de resolução descrito no número anterior,
ficará obrigado a indemnizar a Cgest em montante
equivalente ao Preço dos Serviços contratados que o
Cliente teria de pagar no período remanescente de
duração do contrato (definido nos termos das cláusulas
Quarta e Quinta supra).
6.3. Caso a Cgest venha a resolver o presente Contrato
com o fundamento previsto na alínea c) e d) da cláusula
6.1, o Cliente ficará obrigado a indemnizar a Cgest em
montante equivalente ao Preço dos Serviços contratados
que o Cliente teria de pagar no período remanescente de
duração do contrato (definido nos termos das cláusulas
Quarta e Quinta deste Contrato), sem prejuízo da
subsistência da obrigação de pagamento de qualquer
montante de Preço por Serviços já prestados pendente de
pagamento, acrescido de juros de mora calculados nos
termos da cláusula 9.3.
6.4. Em caso de resolução do presente Contrato, todas as
quantias devidas pelo Cliente, a qualquer título,
vencer-se-ão e serão liquidadas e exigíveis à data da
referida resolução.
6.5. Em caso de cessação do presente Contrato com base
em qualquer dos fundamentos previstos na presente
cláusula, com a excepção da alínea c) e d) da cláusula
6.1., o Cliente disporá de um prazo de dez (10) dias
corridos para remover os seus equipamentos e repor a
Área de Serviço nas condições em que lhe foi entregue
pela Cgest à Data de Início da Prestação dos Serviços,
sendo todas as despesas resultantes de tais operações de
remoção e reposição suportadas pelo Cliente.
6.6 Decorrido o prazo previsto no número anterior, caso
o Cliente não tenha removido os seus equipamentos e
restabelecidas as condições da Área de Serviço, a Cgest
reserva-se o direito de levar a cabo tais procedimentos,
correndo por conta do Cliente o risco e os custos de
desmontagem, transporte e armazenamento dos referidos
equipamentos.
Sétima. Extensão e Preços dos Serviços
7.1. O Cliente compromete-se a pagar à Cgest pelos
serviços prestados os montantes descritos nas Condições
Particulares, segundo a periodicidade e forma de
pagamento estabelecidos na cláusula Nona.
7.2. As Partes convencionam que durante o prazo de
duração do Contrato os preços de housing, colocation e
serviços serão ajustados anualmente de acordo com o
Índice Geral de Preços de Consumo (IPC) Português (sem
habitação), definidos pelo Instituto Nacional de
Estatística (INE), os preços de electricidade serão
ajustados anualmente de acordo com o Índice definido
pela ERSE (Entidade Reguladora do Sector Eléctrico), ou
pelos organismos que os substituam no exercício destas
competências. Este ajuste terá lugar no dia 1 de Janeiro
de cada ano desde a Data de Início de Prestação dos
Serviços, modificando os preços vigentes na exacta
proporção da variação de preços registada pelo referido
índice no período nos doze meses imediatamente
anteriores.
7.3. No caso de, chegada a data em que deve produzir-se
a revisão, não tenham sido publicados os índices
definitivos, poderão aplicar-se os índices provisórios,
se forem conhecidos, procedendo-se à respectiva
rectificação logo que tiver lugar a publicação
definitiva daqueles, sendo o acerto de contas efectuado
na íntegra na primeira mensalidade seguinte à publicação
dos índices definitivos.
Oitava. Impostos, Taxas e Licenças
8.1. O Cliente obriga-se a pagar o Imposto sobre Valor
Acrescentado que em cada momento seja devido, aplicado
sobre cada um dos termos integrantes dos Preços. Os
restantes impostos, taxas, contribuições ou outros
encargos fiscais e/ou administrativos relativos à
actividade do Cliente ou desta resultantes são de
exclusiva responsabilidade do Cliente.
8.2. É expressamente aceite pelas partes que não se
encontra a Cgest obrigada a obter licenças ou
autorizações ou outros documentos exigidos por qualquer
organismo ou entidade pública e/ou privada para o
exercício da actividade do Cliente. Assim, a Cgest não
poderá ser responsabilizada por qualquer infracção que
resulte da preterição ou caducidade de licenças,
autorizações o documentos, sendo tais infracções e as
respectivas consequências imputadas ao Cliente,
reservando-se ainda expressamente a Cgest o direito de
suspender, total ou parcialmente, a execução do Contrato
e de remover os Equipamentos desde, e sempre, que tais
licenças, autorizações ou documentos não existam, sejam
insuficientes ou não se encontrem válidos.
8.3 A Cgest poderá exigir ao Cliente, antes da
formalização do Contrato ou a qualquer momento durante a
sua execução, que comprove possuir toda a documentação
necessária, oficial ou particular, para o exercício da
sua actividade, bem como que comprove ter cumprido com
as suas obrigações fiscais e outros encargos necessários
para essa actividade.
Nona. Condições de Pagamento e Facturação
9.1. A Cgest emitirá as seguintes facturas:
(I) uma factura que reflectirá o valor total dos
Serviços de Implantação, de acordo com o estabelecido
nas Condições Particulares, o qual será pago pelo
Cliente por transferência bancária para a conta indicada
pela Cgest para o efeito, à data de celebração do
contrato; e
(II) com uma periodicidade mensal, semestral ou anual,
uma factura de acordo com o estabelecido na cláusula
9.2. reflectindo as quantias correspondentes aos valores
fixos previstos nas Condições Particulares, por serviços
a prestar durante o mês correspondente à emissão da
factura (pagas em adiantado), e as quantias
correspondentes a valores variáveis segundo as Condições
Particulares, prestados no mês anterior ao da emissão da
factura.
9.2. No caso de mora no pagamento de qualquer factura,
assiste à Cgest o direito de aplicar um juro de mora
superior em dois pontos à taxa Euribor a um mês e
tomando como referência o índice publicado às 11.00
horas (ou outro índice que o substitua) correspondente à
data de pagamento indicada na cláusula 9.2. da/s
factura/s desde a data de vencimento e até o pagamento
efectivo.
9.4. O Cliente assume todas as despesas e comissões
bancárias relativas ao pagamento do preço estipulado.
Décima. Obrigações da Cgest
10.1. Pelo presente Contrato a Cgest obriga-se a:
a) Prestar os Serviços contratados pelo Cliente de
acordo com o Contrato.
b) Manter a área de Datacenter em bom estado, de tal
forma que não seja posto em causa o seu funcionamento.
c) Facultar todos os esclarecimentos e informações de
que o Cliente necessite relacionados com a localização
dos seus Equipamentos ou com as instalações,
infra-estruturas e Serviços prestados ou a prestar,
sempre que tais esclarecimentos e informações não
impliquem a revelação de Informação Confidencial de
outros clientes ou da Cgest.
10.2. As obrigações da Cgest não prejudicam o
estabelecido na cláusula Décima Quinta.
Décima Primeira. Obrigações do Cliente
11.1. Pelo presente Contrato o Cliente obriga-se a:
a) Pagar os Preços convencionados no prazo fixado em
conformidade com o disposto na cláusula Sétima do
presente Contrato.
b) Utilizar as instalações, infra-estruturas, áreas de
datacenter e Serviços unicamente para a finalidade que
esteja prevista e sem lhes causar qualquer prejuízo ou
dano, directo ou indirecto, às mesmas ou aos seus
utilizadores, assim como abster-se de levar a cabo
acções que possam ser contrárias à lei, moral ou ordem
pública. O Cliente não utilizará os Serviços para
qualquer finalidade proibida pela legislação aplicável.
O Cliente expressamente declara ter conhecimento e
aceitar que a transmissão de qualquer material que viole
a legislação Portuguesa é expressamente proibida,
incluindo, a título meramente enunciativo, qualquer
material cujo conteúdo viole direitos de propriedade
intelectual ou industrial, ou atentatório dos direitos
ao bom nome, da intimidade pessoal e familiar, do
direito de imagem, da protecção da infância, da
juventude e da mulher e da protecção de dados pessoais,
qualquer material discriminatório do sexo, da raça, da
etnia, da religião ou de qualquer tipo, e qualquer
material protegido pelo segredo comercial. O Cliente
indemnizará e manterá isenta de qualquer
responsabilidade à Cgest por reclamações, custos,
multas, sanções, danos, honorários e outros gastos
resultantes da utilização do Serviço pelo Cliente.
c) Não perturbar, impedir, interferir, distorcer ou
danificar os equipamentos ou parte deles, as instalações
e/ou a prestação de Serviços da Cgest e/ou dos restantes
clientes da Cgest.
d) Fornecer toda a informação sobre os Equipamentos e as
instalações, sem custos, num período máximo de 24 horas
a partir do momento em que tal lhe seja requerido pela
Cgest, para a adequada prestação dos Serviços.
e) Fornecer à Cgest toda a documentação, informação e
colaboração de que necessite, num período máximo de 24
horas, para a defesa dos interesses do Cliente, da Cgest
e/ou do resto dos clientes da Cgest, e/ou para
justificar perante uma companhia de seguros qualquer
sinistro ou dano.
f) Observar todas as regras e condições que a Cgest
venha a estabelecer sobre a utilização do Edifício, Área
de Datacenter, Área Reservada, instalações técnicas,
local e Serviços, incluídos neste Contrato.
g) Formalização das garantias, caso se apliquem, nas
condições e prazos referidos na cláusula Décima do
presente contrato.
11.2. No que respeita aos seus Equipamentos, o Cliente
obriga-se a:
a) Entregar no momento da celebração do presente
Contrato um inventário completo e exacto (relação de
valores) dos Equipamentos depositados na Área de
Serviço, o qual se considera parte integrante do
Contrato, como seu Anexo IV; e, bem assim, mantê-lo e
actualizá-lo de acordo com a entrada e saída dos seus
Equipamentos da Área de Serviço. Todas as alterações do
inventário devem efectuar-se através de dois documentos
originais, com conhecimento de ambas as partes, para que
produzam efeitos. As consequências do incumprimento
deste dever de informação serão da exclusiva
responsabilidade do Cliente. Aos Equipamentos declarados
serão atribuídos valores conformes com os preços de
mercado.
b) Identificar como próprios os seus Equipamentos e
todos os elementos que o compõem.
c) Não instalar nenhum Equipamento, na totalidade ou em
parte, que não cumpra os requisitos e/ ou as condições
aprovadas pela União Internacional de Telecomunicações
(UIT) ou por qualquer outro organismo similar com
competências para a homologação ou especificação de
Equipamentos de telecomunicações.
d) Obter todas as autorizações, licenças (de instalação
ou de funcionamento), deferimentos, aprovações e
quaisquer outras permissões e consentimentos legal ou
regulamentarmente exigidos por qualquer organismo
oficial ou entidade pública para a instalação e
funcionamento dos Equipamentos (incluindo o caso em que
o Equipamento do Cliente inclua uma antena transmissora
de ondas electromagnéticas) e manter aquelas licenças,
permissões e/ou autorizações plenamente vigentes, sem
que estejam sujeitas a qualquer condição, restrição ou
limitação e sem que exista motivo aparente para que
possam ser retiradas, revogadas, canceladas ou
suspensas.
e) Cumprir as imposições legais, administrativas e
ambientais, locais e nacionais, bem como todos os
Tratados Internacionais de que Portugal seja parte
contratante e ainda os Regulamentos Comunitários em
matéria ambiental aplicáveis aos Equipamentos e seu
funcionamento.
f) Manter sempre informada a Cgest sobre o início ou a
pendência de qualquer procedimento sancionador por
possível infracção ambiental em que o Cliente seja
sujeito passivo, bem como quaisquer reclamações
judiciais ou administrativas de qualquer índole a
respeito dos Equipamentos instalados na Área de Serviço
ou no Edifício.
11.3. Em caso de incumprimento por parte do Cliente das
obrigações resultantes deste Contrato, sem prejuízo do
estabelecido na 6.1 c) e d), assiste à Cgest o direito
de:
a) Cessar o fornecimento dos Serviços previstos neste
contrato sem incorrer em nenhuma responsabilidade nos
termos do disposto na cláusula 13.2 - em consequência, a
Cgest não será responsável pelos possíveis danos
eventualmente causados ao Cliente por aquela cessação.
b) Retirar os Equipamentos do Cliente da Área de
Serviço, trasladá-los para uma área de depósito, lugar
que considere adequado, ou armazená-los em função da
indicação do Cliente nos termos da cláusula Vigésima do
Contrato, correndo o risco e os custos destas operações
por conta do Cliente.
c) Tratando-se de mora no pagamento de qualquer montante
devido à Cgest, reter os Equipamentos, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 754º e seguintes do
Código Civil, no caso de as quantias devidas à Cgest
pelo incumprimento do Contrato superarem as depositadas
pelo Cliente nos termos da cláusula Décima.
Décima Segunda. Responsabilidade das Partes.
12.1. A Cgest responderá única e exclusivamente pelos
danos directos provocados ao Equipamento do Cliente,
sempre que, e apenas quando, tenham sido causados com
dolo ou culpa grave por acções ou omissões da Cgest e/
ou dos seus empregados, quando estes actuem no exercício
das funções acordadas com a Cgest, e até ao montante
limite do valor dos Equipamentos declarado pelo Cliente
e aceite por escrito pela Cgest, que em qualquer caso
nunca excederá o montante máximo de seiscentos mil Euros
(600.000 Euros). Para efeitos de determinação de
eventual indemnização devida, as partes acordam que os
factos, circunstâncias ou sinistros relacionados entre
si constituem um único evento e darão lugar a apenas uma
obrigação de indemnização pela Cgest.
12.2. À Cgest não será imputada qualquer
responsabilidade pela cessação do cumprimento das suas
obrigações, quando tal facto seja subsequente ao
incumprimento pelo Cliente das obrigações resultantes
deste Contrato ou à prática de actos ilícitos ou
inadequados pelo Cliente ou por terceiros.
12.3. A responsabilidade da Cgest pela qualidade dos
Serviços e pelo incumprimento de níveis de Serviço
limita-se ao estabelecido neste Contrato, e sujeita à
condição de o Cliente observar todas as regras e normas
técnicas em vigor sobre a utilização do Edifício, Área
de Datacenter, Área Técnica, Local e Serviços.
12.4. Em caso algum a Cgest será responsável por
quaisquer lucros cessantes, perda de negócio,
deterioração e/ ou perda de informação e/ ou dados ou
perda de uso, ou qualquer outra perda ou dano indirecto,
incidental, específico ou emergente, lucros cessantes,
seja qual for a sua causa, sofridos pelo Cliente ou por
qualquer terceiro, seja por incumprimento contratual,
negligência ou outro acto ilícito.
12.5. Em todos os demais casos não regulados na presente
cláusula a responsabilidade da Cgest está expressamente
excluída, pelo que a Cgest não assume quaisquer
responsabilidades ou garantias para além das aqui
expressas.
12.6 As exclusões e limitações contidas nos números
anteriores não serão aplicáveis à responsabilidade da
Cgest por danos causados à vida, à integridade moral ou
física, ou pelo não cumprimento definitivo resultante de
dolo ou de culpa grave da Cgest.
12.7. O Cliente será o único responsável pelos danos,
perdas, prejuízos e reclamações que a ele à Cgest sejam
imputados em consequência das acções ou omissões daquele
ou dos seus empregados. Assim, o Cliente manterá a Cgest
isenta de qualquer responsabilidade nos casos descritos,
assumindo todos os custos associados à defesa da Cgest e
dos seus interesses, incluindo despesas e honorários de
advogados, procuradores e respectivas custas judiciais.
Décimo Terceira. Segurança.
13.1. A Cgest estabelecerá o procedimento e sistema de
segurança da Área de Datacenter, assim como as condições
de acesso do pessoal autorizado pelo Cliente, e demais
regulamentações e procedimentos de segurança, os quais
serão de cumprimento obrigatório para o Cliente e todo o
pessoal que este autorize a aceder ao Edifício.
13.2. A Cgest disporá de um registo de acesso do qual
constarão todas as entradas e saídas das pessoas alheias
à Cgest.
Décimo Quarta. Força Maior e Caso Fortuito.
14.1. A Cgest não será responsável pelo incumprimento
das obrigações que resultam do Contrato sempre que esse
incumprimento tenha origem numa causa de Força Maior,
tal como definida do presente Contrato em caso fortuito.
Décimo Quinta. Seguros.
15.1. A Cgest dispõe de um seguro de Responsabilidade
Civil para todos os seus clientes que cobrirá a sua
responsabilidade nos termos do disposto na cláusula
13.1. O Cliente poderá solicitar em qualquer momento à
Cgest que lhe faculte um certificado sobre o âmbito e
extensão da apólice de seguros referida, a qual só
poderá conter informação de carácter genérico.
15.2. O Cliente obriga-se perante a Cgest a contratar um
seguro de responsabilidade civil que abranja as suas
obrigações de indemnização perante a Cgest e/ou um
terceiro pelos danos e prejuízos causados pelas acções
ou omissões e/ou má utilização, mau funcionamento ou
funcionamento anormal dos seus Equipamentos; este seguro
deverá sempre abranger a responsabilidade civil por
danos e prejuízos causados pelas actividades decorrentes
do seu objecto social. O montante segurado não poderá
ser inferior a seiscentos mil Euros (600.000 Euros). O
seguro deverá ter a mesma vigência que o Contrato,
incluindo as renovações que venham a ocorrer.
15.3. O Cliente responderá por todos os danos causados
pelos seus empregados e/ou pelas pessoas autorizadas
expressamente pelo mesmo, independentemente de estarem
ou não cobertos pela apólice de seguro.
15.4. O Cliente é responsável por manter segurados
contra todos os riscos e em todo o momento os seus
Equipamentos, materiais e instalações, incluindo, sem
limitação, contra fogo, roubos e inundações, bem como
segurar todos os danos emergentes e lucros cessantes
resultantes de tais eventos.
15. 5. O Cliente obriga-se a adicionar e incluir a Cgest
como beneficiário da(s) sua(s) apólice(s) de seguro.
15.6 A Cgest poderá em qualquer momento solicitar ao
Cliente cópia dos contratos de seguro ou das apólices
subscritas, bem como declarações comprovativas da sua
vigência.
15.7. Cada uma das partes será responsável pelo
comportamento dos seus trabalhadores e, bem assim, pelo
cumprimento das obrigações para com a Segurança Social,
não assumindo nenhuma das partes responsabilidade pelos
acidentes que os trabalhadores da outra parte possam
sofrer durante a prestação dos Serviços.
Décimo Sexta. Confidencialidade.
16.1. Conforme definição constante da Cláusula Primeira,
por informação confidencial entende-se toda a informação
ou documentação que qualquer das partes forneça à outra
no desenvolvimento e execução do presente Contrato e que
as partes tenham identificado como tal.
16.2. As informações confidenciais serão consideradas
como segredo comercial e não poderá ser comunicadas a
terceiros sem consentimento expresso da parte que tenha
fornecido as mesmas.
16.3. A fim de conseguir o fiel cumprimento do
compromisso assumido no número anterior, ambas as partes
declaram dispor das medidas de segurança, físicas e
organizacionais, suficientes para esse efeito, e
obrigam-se a instruir devidamente as pessoas que directa
ou indirectamente tenham acesso a tal informação
confidencial.
16.4. As partes excluem da categoria de informação
confidencial toda a que se torne de domínio público, que
deva ser revelada nos termos da lei, por decisão
judicial ou acto imperativo do poder público, ou ainda a
informação que seja do conhecimento de ambas as partes
por ter sido obtida de forma independente ou por outros
meios.
16.5. Esta obrigação de confidencialidade vigorará por
um período de doze (12) meses após o termo do Contrato
ou de qualquer das suas renovações.
16.6. Nenhuma das partes adquirirá nenhum direito à
outra parte sobre qualquer informação confidencial ou
outros activos ou direitos de propriedade de qualquer
tipo em resultado deste Contrato.
16.7. A Cgest está expressamente autorizada a dar
conhecimento da celebração do presente Contrato e da
presença do Cliente na Área de Datacenter da Cgest.
16.8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
partes respeitarão em todo momento a natureza
confidencial do conteúdo do Contrato, obrigando-se a não
revelar a terceiros qualquer parte do seu conteúdo ou
das matérias nele tratadas sem o consentimento expresso
da contraparte.
16.9. No momento da cessação deste Contrato, ambas as
partes deverão devolver, apagar e destruir toda a
informação confidencial pertencente à outra, qualquer
que seja o meio de registo da informação, e de acordo
com as instruções escritas da outra parte.
16.10. Nenhuma das partes será responsável perante a
outra por danos indirectos e/ou sequenciais, lucros
cessantes e/ou perda de benefícios económicos
resultantes da utilização no âmbito do presente Contrato
da informação confidencial que as partes troquem.
Décimo Sétima. Propriedade intelectual.
17.1. O direito real de propriedade e todos os direitos
de propriedade intelectual ou industrial sobre os
equipamentos, quaisquer programas de computador, manuais
de utilização, documentação técnica fornecida ou
know-how postos à disposição da Cgest pelo Cliente com a
finalidade de possibilitar a prestação dos Serviços
contratados permanecerão na esfera jurídica do Cliente
ou do terceiro que os tenha disponibilizado ao Cliente.
17.2. A Cgest conservará os seus direitos de propriedade
intelectual e industrial sobre os seus procedimentos e
metodologias de prestação dos Serviços.
Décimo Oitava. Protecção de Dados.
18.1. Caso a execução do presente contrato venha a
implicar a transmissão e/ ou tratamento de dados
pessoais, ambas Partes se obrigam a cumprir o previsto
na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
18.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
termos e para o efeito da Autorização de Isenção N.º
3/99 da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o
Cliente declara ter conhecimento e aceitar que os dados
de identificação, de facturação e pagamento que venha
transmitir à Cgest no âmbito do presente contrato serão
incorporados num ficheiro com a finalidade de gestão por
parte da Cgest da sua facturação, contactos com
clientes, fornecedores e prestadores de serviços.
18.3. O Cliente expressamente autoriza a Cgest a:
a) Mantê-lo periodicamente informado sobre as novidades
e ofertas relativas aos Serviços que possam ser
oferecidas pela Cgest;
b) Comunicar os dados a outras empresas do grupo Cgest
e, em resultado, a sua transmissão internacional.
18.4. O Cliente poderá a qualquer momento exercer o seu
direito de acesso, modificação ou eliminação dos dados
que haja transmitido à Cgest.
Décima Nona. Notificações.
19.1. As comunicações relativas a estes Contrato deverão
ser efectuadas mediantes entrega em mão com aviso de
recepção, por correio ou fax com prova de recepção ou
por qualquer outro meio que permita provar a efectiva
recepção e a sua data.
19.2. Para efeitos do presente acordo, as partes
designam expressamente como domicílio as moradas.
Cgest S.A.
Morada: Rua do Passal, 13, 4700-076 Braga
Telefone: (+351) 253274480
Cliente
Denominação social, morada completa e telefones
indicados nas Condições Particulares
19.3. Qualquer modificação dos domicílios indicados
deverá ser previamente comunicada à outra parte por um
dos procedimentos acima indicados.
19.4. As Partes deverão indicar o destinatário das
comunicações relacionadas com o funcionamento diário do
Equipamento e com a prestação dos Serviços.
Vigésima. Cessão.
20.1. O Cliente não poderá ceder a terceiros a posição
no presente Contrato, ou qualquer dos direitos ou
obrigações resultantes do mesmo sem o consentimento
prévio, escrito, da Cgest. O Cliente terá a obrigação de
comunicar à Cgest qualquer proposta de cessão com uma
antecedência de pelo menos quinze (15) dias em relação à
data efectiva da cessão.
20.2. Na comunicação que o Cliente-cedente realize à
Cgest deverão ser especificadas as seguintes informações
em relação ao cessionário: pessoa para contacto,
telefone de contacto, domicílio para efeitos de
notificações e dados bancários.
20.3. Em todo o caso, o Cliente que ceda a sua posição
no contrato responderá solidariamente com o cessionário
durante todo o período de vigência das obrigações
resultantes do Contrato.
20.4. A Cgest poderá ceder o presente contrato a
sociedades do mesmo Grupo Empresarial (serão
consideradas sociedade do mesmo Grupo Empresarial
aquelas entidades directa ou indirectamente controladas
por qualquer das Partes, nos termos e para os efeitos do
artigo 488º e seguintes do Código das Sociedades
Comerciais e do artigo 21º do Código dos Valores
Mobiliários), assim como a terceiros os direitos de
crédito originados pelo presente Contrato, sem
necessidade de consentimento do Cliente.
Vigésima Primeira. Renúncia.
21.1. A renúncia por qualquer das partes ao exercício
dos direitos que lhe assistam em caso de incumprimento
de alguma estipulação contratual ou disposição legal
pela outra parte não constituirá como renúncia genérica
ao exercício dos direitos face a qualquer outro
incumprimento, seja da mesma estipulação ou disposição,
ou não.
Vigésima Segunda. Âmbito Contratual.
22.1. Este Contrato e Condições Particulares constituem
o acordo completo entre as Partes e substituem qualquer
outro acordo prévio, manifestações e entendimentos
realizados anteriormente pelas Partes. Em caso de
contradição entre o Contrato e as Condições Particulares
prevalecerá o que resulte do primeiro, sem prejuízo do
estipulado na Cláusula Primeira, na definição de
“Preço”.
22.2. Nenhuma variação, modificação ou aditamento a este
Contrato será considerada válida, salvo se for realizada
por escrito e subscrita por ambas as Partes.
22.3. Caso algum tribunal judicial ou arbitral
competente julgue ilícita, inválida ou ineficaz, total
ou parcialmente, qualquer cláusula do presente Contrato,
não fica prejudicado a parte remanescente do presente
Contrato; comprometendo-se as partes a substituir as
cláusulas consideradas ilícitas, inválidas ou ineficazes
por cláusulas que não padeçam de qualquer vício e que
consubstanciem um resultado económico o mais aproximado
possível daquele que resultaria caso a cláusula
substituída não fosse ilícita, inválida ou ineficaz.
Vigésimo Terceira. Regime Jurídico.
23.1. O presente Contrato será interpretado e cumprido
nos seus próprios termos e, nos aspectos não previstos,
reger-se-á pela legislação Portuguesa.
Vigésima Quarta. Arbitragem.
24.1 Serão competentes os tribunais judiciais da Comarca
de Braga para a resolução de todos e quaisquer litígios
emergentes do Contrato relacionados com a mora ou falta
de pagamento de quaisquer montantes devidos ao abrigo do
mesmo.
24.2 Todos os demais litígios emergentes do presente
Contrato serão, nos termos e para os efeitos do disposto
na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, dirimidos por
Tribunal arbitral, composto por três árbitros e que
funcionará em Braga.
____________, ______ de ___________ de 20____
As Partes celebram o presente Contrato, em duplicado,
ficando um exemplar na posse de cada uma delas.
Pela Cgest S.A.
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Administração
Pelo Cliente
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Nome do Representante Legal e Assinatura
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